A aprovação da Lei nº 15.211/2025, o "ECA Digital", não é apenas uma atualização normativa; é uma mudança de paradigma que impõe às organizações da sociedade civil (OSCs) um novo patamar de responsabilidade institucional. O tempo em que um termo de autorização assinado servia como salvo-conduto para qualquer postagem acabou.

1. O Fim da Soberania do Consentimento

O erro mais perigoso que um gestor pode cometer agora é acreditar que a autorização dos pais blinda a instituição.

  • Insuficiência Jurídica: O consentimento é requisito necessário, mas não suficiente. Ele não afasta a responsabilidade da instituição nem legitima exposições inadequadas.
  • Dever de Avaliação: A organização deve realizar um juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade antes de qualquer clique chegar à rede.
  • Responsabilidade Indelegável: A responsabilidade pela proteção é da instituição e alcança desde a presidência até o educador na ponta.

2. O Conceito de "Imagem Evitável"

Este é o critério técnico central do novo Protocolo AEAPS. Se a mensagem institucional pode ser transmitida sem expor o rosto ou a identidade da criança, a imagem deve ser suprimida.

  • Priorize: Imagens coletivas, planos abertos, fotos de costas ou de detalhes (mãos em atividade, por exemplo) que não permitam a identificação direta ou indireta.
  • Risco de Estigmatização: Registros que associem a criança a situações de vulnerabilidade, sofrimento ou assistência individualizada devem ser evitados, mesmo com autorização, para prevenir danos futuros à dignidade do atendido.

3. Blindagem de Redes Sociais Pessoais

A fronteira entre o pessoal e o profissional desapareceu para a lei.

  • Proibição Estrita: É vedado a colaboradores, voluntários e prestadores de serviço divulgar imagens ou dados de atendidos em seus perfis pessoais (Instagram, Facebook, WhatsApp Status).
  • Canal Exclusivo: O uso de imagem deve ocorrer estritamente em canais institucionais, sob supervisão e fluxo de aprovação definido.
  • Consequência: O descumprimento pode gerar responsabilização civil por danos morais para a organização e sanções administrativas severas.

4. Fundamentação Legal e Princípios Inegociáveis

A nova lei "ECA Digital" atua em conjunto com um arcabouço robusto que sua equipe jurídica deve dominar:

  • Constituição Federal (Art. 227): Estabelece a prioridade absoluta e o dever solidário da sociedade na proteção integral.
  • ECA (Arts. 17 e 18): Garante a inviolabilidade da imagem e da integridade moral.
  • LGPD (Art. 14): Institui o regime especial de tratamento de dados de menores, focado no "melhor interesse".

5. Check-list de Adequação Imediata

Para que sua OSC não fique vulnerável, adote estas medidas práticas:

  1. Revisão de Protocolos: Substitua termos de uso de imagem genéricos por modelos que especifiquem a finalidade e a possibilidade de revogação.
  2. Treinamento de Equipe: Eduque os colaboradores sobre os riscos da "exposição digital permanente e incontrolável".
  3. Segurança desde a Origem: Incorpore a proteção digital no planejamento de cada atividade, e não apenas no momento da postagem.
  4. Governança de Dados: Controle quem tem acesso às fotos e garanta o armazenamento seguro e a eliminação adequada dos arquivos.

A proteção digital não é uma escolha ética, é uma obrigação legal e institucional. A ausência de mecanismos internos de controle é, por si só, uma evidência de negligência que pode ser usada contra a organização em juízo.

A AEAPS recomenda a adoção integral do Protocolo de Proteção Digital para mitigar riscos jurídicos e, acima de tudo, honrar a missão social de proteger quem mais precisa.

Links oficiais para consulta direta na base de dados do Planalto:

·         Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital): Acesse aqui o texto integral da lei.

·         Decreto nº 12.880/2026 (Regulamentação): Acesse aqui o decreto regulamentador.

Contexto Atualizado

A Lei nº 15.211/2025 foi sancionada em 17 de setembro de 2025 e passou a vigorar plenamente em 17 de março de 2026. O Decreto nº 12.880, assinado em 18 de março de 2026, detalha a Política Nacional de Proteção de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital e estabelece as diretrizes de fiscalização.

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